terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Adeilton9599: A OPINIÃO DO TENENTE VALTER! O tenente Valter dá s...



Adeilton9599: A OPINIÃO DO TENENTE VALTER! O tenente Valter dá s...: Olá amigos, em especial, ao caro Adeilton. Diariamente tenho sido sondado por alguns colegas, alunos, companheiros do dia a dia, tanto da P...

2 comentários:

Valter Bombeiro disse...

Olá amigos, diariamente tenho sido sondado por alguns colegas, alunos, companheiros do dia a dia, tanto da PMPE, como do CBMPE, sobre essa tão comentada sentença.

Pois bem. Hoje, "parei tudo", e fiz uma busca analítica sobre ela. Li, reli, interpretei, busquei imaginar o pensamento da Nobre Juíza, e tirei minhas conclusões, que por ora reservo-me o direito a silêncio. Entretanto, tecnicamente, passo a analisar a Sentença.

Foi prolatada em 26 de setembro de 2013, porém consta em seu teor o seguinte: Às fls. 258/258v foi determinado a suspensão imediata do processo seletivo interno para o CFS, estabelecido pela Portaria nº033/2010, bem como, em mesma decisão foi indeferido o pedido de tutela antecipada dos autores.

Obviamente, o Estado não quis a paralisação do CFS e entrou com Agravo de Instrumento nº 0017957-49.2012.8.17.0000 o qual foi distribuído para 3ª Cãmara de Direito Público, Relator Des. Anrtenor Cardoso Soares Júnior, o qual deu provimento (acolheu) o agravo, e cassou a decisão da Juíza que havia suspendido a seleção.

Houve posteriormente, Agravo Regimental, nº 001904-72.2012.8.17.0000 que também manteve a decisão do Desembargador citado, ou seja, suspendeu a decisão da Juíza. Ambos Agravos foram julgados em 13/06/2013.

Voltando para a Sentença, a mesma foi prolatada em 26 de setembro de 2013, julgando procedente o pedido dos autores, no sentido de declarar a nulidade de alguns requisitos da Portaria nº033/2010, em especial quanto a "ser soldado até 29 de julho de 2008", logo somente os Cabos poderiam participar no CFS, conforme consta na Sentença.

Até aí vem sendo uma euforia dos dois lados: Meus amigos Cabos, confiantes, que somente eles agora irão para o CFS; do outro lado, os colegas Soldados que tem se esforçado e estudado muito para passar nas provas, diga-se de passagem, que prova, com diversas disciplinas, os quais estão andando de cabeça baixa, tristes, decepcionados.

Agora vem a bomba. Em 04 de novembro de 2013 a Juíza que prolatou a Sentença recebeu a Apelação em duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.

Aquele, devolve a matéria para ser novamente analisada e julgada pela instância superior, TJPE; este, o efeito suspensivo, SUSPENDE toda a Sentença, podendo normalmente o CFS tramitar, sem nenhuma ressalva. Por fim, a Apelação tramita na 3ª Câmara de Direito Público, tendo sido distribuída em 09 de janeiro de 2014, estando sob julgamento do Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, o qual faz parte da 1ª Câmara, deve está tirando as férias do Des. Antenor Cardoso.

Mas, até este momento não houve nenhum despacho, embora tenha sido recebida no Gab. do Desembargador Erik. Esta é a situação amigos.

A Sentença está SUSPENSA, o Estado pode normalmente realizar o concurso para o CFS, nos moldes da Portaria nº 033/2010. Resta agora o julgamento da Apelação, que ao meu ver, arrisco que será modificada a Sentença, prometi anteriormente ficar em silêncio, mas não deu.

Aconselho a todos os Soldados a continuarem estudando. Aos meus amigos Cabos torçam para que o Des. mantenha a Sentença.

Por último, a única forma de haver modificações nessa seleção, em sintonia com a Sentença seria uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a Lei Complementar n] 134/2008. Enquanto isso, não acredito que o Judiciário pernambucano (TJPE) vá modificar o regramento dessa seleção.

Abraços, e espero ter sanado as dúvidas de todos, no mais sou falível e posso ter cometido equívocos.

Anônimo disse...

Obrigada era o que eu procurava, preciso muito de um direito militar